Lei Ferrari

Visando regrar e garantir segurança jurídica entre fabricantes (montadoras) e seus distribuidores
(concessionários) foi criada a Lei Ferrari, em 1979, que refere-se à distribuição e concessão
comercial de veículos automotores de via terrestre.
A Lei 6.729 teve como impulso: organizar o mercado, por meio de um sistema de concessão
comercial; proteger as concessionárias, delimitando exclusividade territorial, transferência de cotas
e contratos de concessão; e disseminar a prestação de serviços de assistência técnica e fornecimento
de peças, visando atingir diversas regiões.
Recentemente, ela foi pauta de reunião da Aliança Aftermarket Automotivo Brasil, na Autonor
2025 (Olinda/PE), especialmente, o artigo 28, que impedia que as montadoras
(produtor/fabricante/concedente) estabelecessem relacionamento direto com oficinas independentes
e comércio de autopeças, devendo obrigatoriamente passar pelas concessionárias.
Onze anos depois de sua criação, o artigo 28 foi alterado pela Lei 8.132, de 1990, permitindo este
relacionamento. “O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou
vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles,
exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado”.
Porém, as convenções de marca onde participam somente montadoras e sua rede, continuam
impedindo qualquer ação. E este foi um ponto levantado pelo presidente do Conarem (Conselho
Nacional de Retíficas de Motores), José Arnaldo Laguna, na Autonor. Esta brecha na legislação está
assegurada no artigo 17, inciso II, da Lei 6.729, considerando que as convenções celebradas entre
produtor e rede de distribuição têm força de lei.
O presidente do Sincopeças-RS, Marco Antônio Machado, participou da reunião da Aliança Brasil,
na Autonor, no dia 18 de setembro. “Como representantes do setor de autopeças do Rio Grande do
Sul, defendemos a livre concorrência. A alteração do artigo 28 (em 1990) passou a permitir
relacionamentos diretos entre montadoras (fábricas) com oficinas independentes e comércio de
componentes, mas a redação da lei também contempla que convenções de marca podem definir o
norte e fazer restrições nestas relações. Há um equilíbrio frágil entre liberdade e barreira legal”.
Luiz Sergio Alvarenga, diretor da Aliança Aftermarket Automotivo Brasil, que reúne a indústria e
comércio de autopeças, retíficas de motores e reparação de veículos enfatiza “nem os consumidores,
seja ele pessoa física, jurídica ou governo, conseguem acessar informações vitais de seu bem, e
mesmo podendo escolher onde levar seus veículos para manutenção, ainda não tem conhecimento
da reserva de mercado que montadoras e concessionárias estabeleceram ao longo dos anos,
impedindo a competitividade justa e produtividade de micro e pequenas empresas para que
consumidores tenham cada vez mais respostas rápidas e efetivas”.
Próximos passos
A ADPF 1.106 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) foi movida pela
Procuradoria Geral da República, em fevereiro de 2024, no STF – Supremo Tribunal Federal.
A proposição questiona se alguns dispositivos da lei são compatíveis com a Constituição de 1988,
que defende o livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência. A arguição busca
que o STF declare inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Ferrari, justamente por estarem em
desacordo com a Carta Magna. Confira o despacho do Relator Ministro Edson Fachin, aqui.
ADPF tem como pontos centrais a exclusividade territorial das concessionárias, dificuldade de
rescisão contratual pelas montadoras, restrições à criação de novas modalidades de comercialização
de veículos e convenções de marca que acabam blindando as montadoras e suas redes contra
oficinas independentes e distribuidores de peças.
A arguição ainda não foi julgada pelo plenário do STF. O processo está em fase de manifestações
das partes e dos amici (entidades setoriais aceitas pelo STF consideradas amicus curiae para
auxiliar nos debates), conforme andamento do processo, datado de 23 de setembro de 2025
(despacho à Secretaria Judiciária, para cumprimento do art. 75 do RISTF).
O futuro
Se a ADPF 1.106 for julgada e aceita em plenário do STF, o que poderá mudar no setor automotivo,
especialmente para reparadores e autopeças? Resumidamente a amplitude de mercado e o equilíbrio
na relação entre montadoras, concessionárias, reparadores independentes e autopeças.
Confira:
-Maior liberdade de relacionamento direto com montadoras e fabricantes de componentes, sem
depender exclusivamente da rede de concessionárias.
-Acesso mais amplo a informações técnicas, softwares e peças originais, hoje muitas vezes restritos
às redes oficiais.
-Quebra de barreiras criadas por convenções de marca, que hoje funcionam como bloqueio de
concorrência.
-Redução da dependência de preços e condições impostos pelas concessionárias, permitindo maior
competitividade no mercado.
-Benefício direto ao consumidor final: mais opções de oficinas e fornecedores, com preços mais
acessíveis e manutenção garantida sem perda de qualidade.
Acompanhe a pauta no STF, aqui.




